domingo, 19 de março de 2017

RECEITA DA REPATRIAÇÃO E A BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO CAMERAL


A deflinição da base de cálculo da receita base do duodécimo da Câmara de Vereadores, DEVE ESTAR EXPLÍCITA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
É esta lei, quem diz quais são as receitas que fazem parte da base de cálculo para o duodécimo dos legislativos municipais.
O artigo 29 da Constituição Federal, diz que O Município reger-se-á por lei orgânica, ........atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição , na Constituição do respectivo Estado ........
No artigo 29-A diz a C.F., que O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5 , do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior.
Os precentuais previstos pelo art. 29-A, variam de 7 por cento a 3,5 por cento, dependendo da faixa de habitantes de cada município.
O artigo 29-A , referido TÊM QUE SER REGULAMENTADO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, para incluir na base de cálculo TODAS AS TRANSFERÊNCIAS NÃO VINCULADAS, REALIZADAS PARA O MUNICÍPIO PELOS COFRES DA UNIÃO.
Caso contrario, MESMO SENDO UMA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA SEM VINCULAÇÃO, os recursos da repatriação, NÃO ESTANDO TAL TRANSFERÊNCIA PREVISTA NA BASE DE CÁLCULO DO LEGISLATIVO NA SUA LEI MAIOR QUE É A LEI ORGÃNICA, entendemos que não poderá ser utilizada como base de cálculo integrante das receitas bases para o duodécimo cameral, uma vez que o "caput" do artigo 29-A da Constituição Federal, diz que a base de cálculo para o duodécimo se compõe das receitas tributárias próprias do município e as transferências da União, ISOF sobre ouro, IRRF, ITR,  , IMPOSTO DE RENDA, IPI e pelo Estado, o ICMS e IPVA.

Dessa forma, SEM A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO, DESCRITA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, incluindo-se aí qualquer transferência voluntária e sem vinculação feita pela União aos cofres do município, entendemos que a receita com os recursos da repatriação, não estão incluídas na base de cálculo do duodécimo da Câmara Municipal, por falta de previsão legal; 

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