segunda-feira, 24 de julho de 2017

AS EMENDAS IMPOSITIVAS E O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO


Ao entrarem em recesso sem alterarem a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Legislativos perderam a primeira chance de implementar no Município uma das maiores conquistas dos últimos anos no Parlamento brasileiro que é o Orçamento Impositivo.
A Constituição Federal através da Emenda n. 86 , acrescentou dez parágrafos ao artigo n. 166, implementando na Lei Orçamentária Anual a impositividade das Emendas parlamentares, obrigando ao Chefe do Executivo a realizá-las sob pena de responsabilidade.
As emendas parlamentares sempre existiram em forma de indicações, que eram inseridas na Lei do Orçamento Anual pelos parlamentares e poderiam ou não serem cumpridas pelo Executivo, ao seu bel prazer e para quem lhe interessasse atender, sempre nos interesses políticos dos seus correligionários.
Com a implantação do Orçamento Impositivo, todos os parlamentares do Brasil, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores, passaram a ter direito de reivindicar através das Emendas Parlamentares Impositivas, a realização das obras indicadas para os seus redutos eleitorais, o que fortaleceria o prestígio político = eleitoral dos autores das referidas Emendas .
Para que possam usufruir do benefício de mandarem fazer as obras que atendam aos seus eleitores e melhorar o atendimento dos serviços de saúde do seu município, os Vereadores têm que tomar determinadas providências legais, para terem direito às Emendas Impositivas, sob pena de ao incluírem-nas na Lei do Orçamento Anual , aprovando-as, o Prefeito Municipal poderá VETÁ-LAS, por falta de base legal.
As Emendas Impositivas só poderão ser implantadas no Município, se obedecerem as regras legais de Emenda à Lei Orgânica, inclusão dos investimentos na LDO e no PPA, para finalmente serem aprovadas na Lei do Orçamento, sendo compatíveis com o PPA e a LDO, sob pena de nulidade.
As Emendas à Lei do Orçamento Anual, conforme preceitua o parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, só poderão ser aprovadas se tiverem COMPATIBILIDADE com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos (PPA).
Não havendo alteração na Lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Investimento-PPA, NÃO PODERÃO OS SENHORES VEREADORES APROVAREM AS EMENDAS IMPOSITIVAS, ficando assim sem poder ATENDER AOS SEUS ELEITORES, e realizarem as obras reivindicadas pelos seus redutos eleitorais, enfraquecendo ainda mais o prestígio dos Vereadores, que por não beneficiarem o povo com a realização de obras e melhoramentos nos serviços de saúde prestados no município, com certeza serão criticados por não terem aproveitado a oportunidade de alterarem a legislação e proporcionarem os benefícios concedidos pela Constituição a todos os parlamentares, em benefício da população.
Os Vereadores só terão oportunidade de aprovarem as Emendas Parlamentares Impositivas, se alterarem a LOM e incluir os investimentos no PPA e depois na LOA que receberão para votarem em agosto e setembro respectivamente, de acordo o que rege a atual Lei Orgânica, e na sua omissão os Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Os Senhores Edis, têm que ter consciência de que a população e o eleitorado esperam que estejam afinados com as mudanças implementadas pela Constituição em favor do povo e se não alterarem a legislação municipal em tempo hábil, não poderão em Setembro próximo quando receberem para votar a Lei do Orçamento Anual, aprovarem as Emendas Impositivas que tantos benefícios poderiam trazer à população em 2018 que por dissidia ou omissão dos Vereadores, ao não aprovarem as Emendas Impositivas, estarão trazendo prejuízos à comunidade e poderão ser cobrados por seus eleitores nas próximas eleições.

Com a Lei, Pela Lei e Para a Lei, pois fora da Lei não há Salvação! 

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