domingo, 16 de julho de 2017

O NEPOTISMO NO GOVERNO MUNICIPAL.

.

Em diversos municípios brasileiros, é comum os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, nomearem para cargo de confiança e direção, tais como: Secretário Municipal, Controlador , Procurador Geral, Diretor , Assessor, Chefe de Departamento, todos cargos em comissão, explicando tais nomeações como respaldadas na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Por ser uma determinação do Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de Justiça do País, toda a Administração pública brasileira, na União, nos Estados e Municípios, estão proibidas de nomear parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou de confiança e função gratificada seja no Legislativo ou no Poder Executivo.

Dessa forma, não podem os Prefeitos e Presidentes de Câmaras nomearem pais, filhos, esposa, sogros, cuinhados, sobrinhos, etc, para cargos de confiança ou comissionadas nas Prefeituras e Câmaras, não podendo tais parentes ocuparem por exemplo: Procuradoria ,Diretorias, Controladoria, Tesouraria ,Chefias de Departamentos e Assessorias em geral, pois estarão infringindo princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tais como os preceituados no artigo 37 da Constituição da República que assim dispõe:
“ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidades, publicidade e eficiência.....

Portanto além de ter que cumprir o que determina a Súmula Vinculante n. 13 do STF acima citada, os administradores públicos em geral, terão que obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como tem decido o Supremo Tribunal Federal:

“Servidor público. Nepotismo. Vedação ao exercício de funções sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil. Violação ao inciso II do art. 37 da CF e ao princípio da isonomia. Inexistência. Proibição que decorre do caput do art. 37 da CF. Procedência parcial para emprestar interpretação conforme a Constituição. Incidência exclusiva sobre cargos de provimento em comissão, função gratificada e cargos e direção e assessoramento.
[ADI 524, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 3-8-2015.].”

Alguns defendem que os gestores não estão proibidos de nomearem parentes próximos inclusive as esposas para o cargo de Secretário Municipal, pois tais nomeações não estariam infringindo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, o que não é verdade absoluta, já que para que tais parentes possa ocupar qualquer Secretaria,têm que ter conhecimento técnico na área para que está sendo nomeado, sob pena de o Administrador estar desobedecendo os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, o que constituiria a prática dos crimes de abuso de direito e de responsabilidade, passíveis de serem objeto de anulação por qualquer eleitor cidadão, vereador, Ministério Público, etc via Ação Popular ou Civil Pública e no caso de persistirem na nomeação, serem processados por improbidade administrativa, além de estarem sujeitos à representação à Procuradoria de Justiça do Estado para se ver processado e condenado pelo crime de prevaricação e contra a administração pública.

A Maioria dos Tribunais de Justiça do País , têm decidido conforme esse entendimento:

. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as nomeações para cargos políticos não se subsumem, em regra, às hipóteses descritas na Súmula Vinculante n. 13, todavia, a configuração do nepotismo deve ser feita no caso concreto, a fim de verificar eventual troca de favores, fraude a lei, assim como capacidade profissional, curricular ou técnica para o exercício do cargo, não podendo ser aplicada de forma absoluta.”

TJ-MS - Apelação APL 08003660220148120003 MS 0800366-02.2014.8.12.0003 (TJ-MS)

                                         Data de publicação: 27/10/2015.

Portanto fica o aviso aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras: É proibido a nomeação de parentes dos Chefes de Poder, até o terceiro grau para os cargos em comissão , de confiança, inclusive funções gratificadas, sendo que a exceção para a nomeação de parentes para o cargo de Secretário Municipal, deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além do nomeado ter capacitação técnica e curricular e experiência-conhecimento da função para a qual será nomeado, sob pena de NULIDADE DO ATO, provocado por qualquer cidadão-eleitor, Vereador, Ministério Público, etc, o que acarretaria na anulação da nomeação e na condenação do Gestor nomeante nas penas previstas em lei, e até a perda do cargo e o ressarcimento aos cofres públicos dos pagamentos efetuados ao Secretário nomeado em contrariedade aos princípios e requisitos acima citados.

Ninguém,  nem mesmo os Chefes de Poder no Brasil, está acima da Lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário