domingo, 22 de julho de 2018

O LIMITE DAS DESPESAS DE PESSOAL E AS VERBAS INDENIZATÓRIAS.

O parágrafo primeiro, inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, assim preceitua:

Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I-             De indenização por demissão de servidores ou empregados;

As despesas de pessoal nos municípios, corresponderão a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, incluindo-se nestas despesas o pagamento de quaisquer espécies remuneratórias tais como vencimentos e vantagens ,fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e  pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de quaisquer natureza.

As exceções estão discriminadas no artigo 19 seus incisos e letras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os Tribunais de Contas dos Estados pátrios têm assim se pronunciado:
Para efeito da Emenda Constitucional nº 25/2000, o conceito de folha de pagamento corresponde a espécies remuneratórias, a exemplo dos vencimentos dos servidores e suas vantagens fixas e variáveis, dos subsídios dos agentes políticos, das horas extras e de quaisquer valores destinados ao custeio do trabalhador e sua família, em face da força de seu trabalho (o salário-família, o auxílio-refeição, o plano de saúde empresarial, o vale-transporte etc.), pelo que devem ser excluídas as importâncias indenizatórias pagas a título de representação, diárias, ajudas de custo e outras da mesma natureza..”
O dispositivo legal que trata da matéria, inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da LC 1001/2000(L.R.F.) é por demais explicito quando afirma que não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados, na apuração do limite das despesas de pessoal realizadas pelo município.
No caso do pagamento das férias, acrescidas de um terço, se estas não foram gozadas, entram como verba indenizatória e não é computada no limite imposto ao município quanto às despesas de pessoal, desde que este pagamento conste do instrumento rescisório no caso de demissão ou exoneração.
O dispositivo legal é claro e explícito quanto ao questionamento analisado.
As verbas pagas na demissão ou exoneração do servidor, sejam elas de quaisquer natureza, em caráter indenizatório, estão excluídas do limite das despesas de pessoal do município, considerados como cinquenta e quatro por cento para o executivo e seis por cento para o legislativo em relação à receita líquida corrente apurada no exercício financeiro.

Desta forma, enquadra-se no conceito de verba indenizatória, todas aquelas pagas no ato da demissão ou exoneração do servidor e que constem no instrumento de pagamento e quitação para o município.

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