domingo, 15 de julho de 2018

PRESO E CONDENADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO PODE SER CANDIDATO.

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Muito têm se falado da inelegibilidade dos condenados em segunda instância no Brasil, obedecendo o que preceitua o artigo 1º inciso I letra L da Lei   de Inelegibilidades que afirma serem inelegíveis para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Assim em tese, todos os condenados em segunda instância por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação não podem ser candidatos a qualquer cargo público, por oito anos, desde a condenação.
Acontece que: se o condenado estiver solto ainda não cumprindo a pena, e for filiado a qualquer partido político, preenchendo as condições de elegibilidade: ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, ser eleitor , ter domicílio eleitoral na circunscrição (País,Estado ou Município), filiação partidária e idade mínima segundo o que reza o inciso VI do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal, pode concorrer às convenções partidárias e se escolhido for como candidato do partido, pleitear o registro da sua candidatura, e enquanto não for julgado esse pedido em todas as instância judiciais (juiz, tribunais regionais e superiores) o pretenso candidato pode fazer campanha, pedir votos, fazer propaganda, eleger-se,  tomar posse e até  governar, enquanto o processo do seu pedido de registro não for julgado em última instância pelo Tribunal Superior Eleitoral e conforme o caso pelo Supremo Tribunal Federal.
Muitos condenados inelegíveis, confiando na morosidade da justiça e nos inúmeros recursos judiciais que pode interpor, acham que podem ser candidatos, fazer campanha, eleger-se e até governar mesmo sendo inelegível.
O que não consideram os partidários dos condenados em segunda instância que se encontrem presos, é que a pré condição para o sujeito ser candidato é a sua escolha na convenção do partido, que terá obrigatoriamente que contar com a presença do pré candidato.
Daí a confirmação do golpe e a pressa para libertar presos condenados e inelegíveis, pois os nosso Tribunais não aceitam registro de candidatura de pré candidatos que embora escolhidos não compareceram às convenções .
RO - RECURSO ORDINARIO nº 3654 - Breves/PA ,Acórdão nº 21366 de 06/09/2008,Relator(a) ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO .Ementa:
REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO COMPARECIMENTO À CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA REQUERER REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Continuando preso, é impossível ao condenado em segunda instância e inelegível, burlar a legislação eleitoral e tentar se candidatar, pois não comparecendo à convenção do seu partido, não poderá ser escolhido candidato; e não escolhido candidato pelos convencionais, não poderá requerer o registro da sua candidatura, que já é considerada natimorta, pelo simples fato do inelegível continuar preso!
Está aí a explicação da  pressa para libertar condenados inelegíveis!
Sem comparecer à convecção a candidatura será sempre pré , e uma mera ilusão para enganar seus seguidores até as próximas eleições.

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