domingo, 16 de abril de 2017

A ILEGALIDADE DOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS

Diz o art. 2º da Constituição da Republica que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos entre si.
Isso significa que não se pode dar tratamento diferenciado a estes Poderes; se os Tribunais emitem pareceres sobre as contas do Executivo, pelo principio da independência e harmonia entre os poderes, também devem emitir parecer sobre as contas da Mesa das Câmaras Municipais
.Todos sabem que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, conforme determina os artigos 70 e seguintes da Constituição Federal e quanto aos municípios o que prevê o art.31 parágrafo primeiro desta carta de leis.
A questão se complica, quando os Tribunais de Contas órgãos da estrutura administrativa dos Estados membros, se arvoram em Julgar as contas das Mesas Diretoras das Câmaras de Vereadores de todo o Brasil.
É a Lex Magna nos seus arts. 5º , 18,  29 , 29-A, 30 e 31 , quem garante a autonomia e independência dos municípios brasileiros perante a União, Distrito Federal e Estados, não havendo subordinação daqueles, em relação aos demais entes da federação.
No que diz respeito ao interesse local, o município é autônomo e independente para ditar as suas leis, sendo que estas são superiores  as leis federais e estaduais que tratam de interesses dos municípios.
Assim, é a nossa Lei Maior, quem garante a autonomia dos municípios, advertindo no seu art.34 que intervirá nos Estados, se esses não garantirem esta autonomia .
Se os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares dos legislativos municipais, e pertencendo á estrutura administrativa dos Estados, não podem julgar as contas dos legislativos, sem interferir na autonomia das comunas,  já que a prestação de contas dos recursos municipais é assunto do interesse peculiar das cidades e o seu julgamento está sob a responsabilidade do parlamento local.
A maioria das vezes, os Tribunais de Contas interferem nos assuntos municipais, apenas pela omissão dos seus legisladores, que não cuidam de fazer valer os seus direitos, elaborando as leis que lhes asseguram  e regulamentando os que lhes foram concedidos pela Constituição Federal.
É necessário que os vereadores cuidem de legislar sobre todos os assuntos do interesse local, e sobretudo a Lei Orgânica do Município, a sua lei maior, onde se vai definir os direitos e deveres dos cidadãos e de todos os seus agentes políticos.
Constar na LOM os direitos dos vereadores e da Câmara Municipal em ver julgadas as contas da sua Mesa Diretora, pela maioria qualificada do seu plenário, é um dever dos Edis, que podem submeter esse julgamento ao crivo do Poder Judiciário que lhes consolidará a validade, evitando
assim a intromissão de órgãos dos Estados, via Tribunais de Contas, em assuntos do interesse unicamente dos municípios, levando á inelegibilidade os srs. Vereadores membros daquelas, simplesmente pela emissão de um parecer contrário a aprovação das referidas contas.


Legislar é a principal função dos vereadores!

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